SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

ESCOLA DE ENGENHARIA

REGIMENTO INTERNO

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º     O presente Regimento disciplina os aspectos de organização e funcionamento da Escola de Engenharia, complementando o Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande (RGU).

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 2º     A Escola de Engenharia é a unidade acadêmica da Universidade Federal do Rio Grande responsável por atividades de ensino, pesquisa e extensão nas áreas das engenharias.

 

Art. 3º     A Escola de Engenharia é constituída por:

I.                Conselho;

II.              Direção;

III.             Coordenações de cursos;

IV.             Setores de apoio;

V.               Comissões permanentes e temporárias;

VI.             Núcleos de ensino, pesquisa e extensão.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DA ESCOLA DE ENGENHARIA

 

Art. 4º     O Conselho, previsto no Estatuto da Universidade, é o órgão deliberativo máximo da Escola de Engenharia.

§ 1º          O Conselho da Escola de Engenharia poderá constituir câmaras assessoras permanentes ou temporárias com atribuições definidas no ato de sua criação.

§ 2º          As decisões do Conselho da Escola de Engenharia que resultarem em regulamentações serão publicadas na forma de atos deliberativos.

 

Art. 5º     Compete ao Conselho da Escola de Engenharia, além das atribuições previstas no Regimento Geral da Universidade:

I.               Promover alterações no presente Regimento e encaminhá-las ao CONSUN para aprovação;

II.             Estabelecer normas complementares;

III.            Constituir câmaras assessoras;

IV.            Aprovar a indicação de representantes da Escola de Engenharia junto aos demais órgãos da Universidade e fora desta;

V.              Aprovar a criação de núcleos de ensino, pesquisa e extensão;

VI.            Aprovar a designação de docentes responsáveis pelas disciplinas em cada uma de suas turmas.

 

Art. 6º     O Conselho da Escola de Engenharia será constituído:

I.               Pelo Diretor, como seu presidente;

II.              Pelo Vice-Diretor, como seu vice-presidente;

III.             Pelos coordenadores dos cursos de graduação;

IV.             Pelos coordenadores dos cursos de pós-graduação stricto sensu;

V.               Por um representante para cada cinco docentes lotados na Escola de Engenharia, desprezando-se as frações, respeitados os limites estabelecidos no RGU, eleitos por seus pares;

VI.             Por representantes dos servidores técnico-administrativos em educação lotados na Escola de Engenharia, eleitos por seus pares, em número calculado segundo o RGU;

VII.            Por representantes dos discentes dos cursos de graduação e pós-graduação vinculados à Escola de Engenharia, eleitos por seus pares, por número calculado segundo o RGU;

§ 1º          Os coordenadores de cursos serão substituídos pelos coordenadores adjuntos nos casos de faltas e impedimentos.

§ 2º          Para a representação docente supracitada no item V do caput deste artigo serão eleitos pelos docentes da Unidade representantes em até duas vezes o número de vagas previstas. Os docentes eleitos que excederem as vagas constituirão um quadro de suplência, destinado a suprir vacância nesta representação, segundo ordem crescente de classificação. (alterado pela Res. 004/2016 do CONSUN)

§ 3º          Para a representação dos técnico-administrativos em educação supracitada no item VI do caput deste artigo serão eleitos pelos técnico-administrativos em educação da Unidade representantes em até duas vezes o número de vagas previstas. Os técnico-administrativos em educação eleitos que excederem as vagas constituirão um quadro de suplência, destinado a suprir vacância nesta representação segundo ordem crescente de classificação. (alterado pela Res. 004/2016 do CONSUN)

§  4° Os representantes discentes serão eleitos juntamente com suplentes que os substituirão nos casos de faltas e impedimentos. (incluído pela Res. 004/2016 do CONSUN)

§  5° As eleições dos representantes serão regulamentadas pelo Conselho, com antecedência mínima de um mês da data de sua realização. (incluído pela Res. 004/2016 do CONSUN)

 

Art. 7º     O Conselho da Escola de Engenharia se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º          As reuniões ordinárias serão realizadas segundo calendário anual proposto pela Direção e aprovado pelo Conselho da Escola de Engenharia.

§ 2º          A convocação para as reuniões ordinárias será feita com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo no ato da convocação constar a pauta da reunião, incluindo, obrigatoriamente, assuntos gerais.

§ 3º          As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo constar na sua pauta da reunião os assuntos que a motivaram.

§ 4º         O não comparecimento pelos representantes, sem justificativa prévia, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou seis (6) alternadas, durante o mandato, implicará na perda do mesmo. A pertinência da justificativa será avaliada pela Presidência do Conselho. (alterado pela Res. 004/2016 do CONSUN)

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO

 

Art. 8º     A Direção da Escola de Engenharia será exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor.

§ 1º          A direção da Escola de Engenharia contará com a assessoria de um administrador.

§ 2º          A direção da Escola de Engenharia contará com um Gabinete Executivo, que será constituído pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelos coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu vinculados à Escola de Engenharia.

§ 3º          O Gabinete Executivo terá como função a assessoria ao Diretor.

§ 4°          No impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, assumirá a direção da Escola de Engenharia o membro do Conselho da Escola de Engenharia mais antigo no magistério da FURG.

 

Art. 9º     O Diretor terá como atribuições aquelas estabelecidas no RGU e as definidas pelo Conselho da Escola de Engenharia.

 

Art. 10     Ao Vice-Diretor incumbe:

I.                Substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;

II.              Assessorar diretamente o Diretor.

 

Art. 11     O Diretor e Vice-Diretor serão eleitos dentre os docentes lotados na Escola de Engenharia, em processo que contará com a participação dos quadros docente, técnico-administrativo em educação e discente, na forma da legislação vigente.

§ 1°          A norma que regulamenta o processo de eleição será elaborada pelo Conselho da Escola de Engenharia, com antecedência mínima de três meses da data de sua realização.

§ 2°          O processo de eleição será coordenado por uma comissão escolhida pelo Conselho da Escola de Engenharia, com antecedência mínima de dois meses da data da sua realização.

 

 

CAPÍTULO V

DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS

 

Art. 12     As coordenações dos cursos de graduação e pós-graduação contarão com coordenador e coordenador adjunto.

 

Art. 13     As atribuições dos coordenadores de cursos de graduação e pós-graduação são aquelas previstas no RGU.

 

Art. 14     Os coordenadores e coordenadores adjuntos serão escolhidos em processo regulamentado pelo Conselho da Escola de Engenharia.

 

Art. 15     Cada coordenação de curso de graduação e pós-graduação será assessorada por uma comissão constituída por quatro (4) representantes do corpo docente e 1 um (1) representante do corpo discente do(s) curso(s).

§ 1°          O corpo docente do curso é constituído pelos docentes atuantes no curso no momento da eleição.

§ 2°          Os representantes docentes serão eleitos pelo corpo docente do(s) curso(s), segundo regulamentação do Conselho da Escola de Engenharia.

§ 3°          Os representantes discentes serão escolhidos pelo corpo discente do curso, segundo regulamentação do Conselho da Escola de Engenharia.

§ 4°          O membro da comissão assessora, pertencente à Escola de Engenharia, mais antigo no magistério superior da Universidade, substituirá o coordenador e o coordenador adjunto, no caso do impedimento simultâneo.

§ 5°          O mandato da comissão assessora coincidirá com o mandato do coordenador.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS SETORES DE APOIO

 

Art. 16     São considerados setores de apoio:

I.               Secretaria Geral;

II.             Laboratórios;

III.            Setor de Informática;

IV.            Outros setores técnicos e acadêmicos.

 

Art. 17     Os laboratórios são os setores de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º          Os laboratórios serão instalados em locais designados pela direção da Escola de Engenharia, em acordo com as determinações da administração superior.

 

§ 2º          A organização de cada laboratório deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I.               Docente encarregado;

II.             Docentes atuantes;

III.            Pessoal técnico;

IV.            Setores internos e suas respectivas áreas de ocupação;

V.              Instalações;

VI.            Principais atividades que está apto a realizar;

VII.           Bens patrimoniais.

§ 3º          Cabe ao Diretor a indicação do docente encarregado do laboratório, a ser homologada pelo Conselho da Escola de Engenharia.

§ 4º          A criação de um laboratório e/ou o reconhecimento de que o mesmo faz parte da estrutura da Escola de Engenharia, deverão ser oficializadas em reunião do Conselho da Escola de Engenharia.

§ 5º          A Direção da Escola de Engenharia deverá manter uma lista atualizada dos laboratórios reconhecidos.

 

Art. 18     A Secretaria Geral é o setor de apoio administrativo às atividades desenvolvidas pela Escola de Engenharia.

§ 1º          A organização da Secretaria Geral deverá contemplar os seguintes itens:

I.               Encarregado de gerenciamento administrativo;

II.             Pessoal técnico-administrativo;

III.            Espaços físicos;

IV.            Instalações;

V.              Bens patrimoniais.

§ 2º          Caberá à Direção estabelecer os setores internos e os espaços físicos da Secretaria, bem como a designação e atribuições específicas do pessoal técnico-administrativo.

 

Art. 19     O Setor de Informática é responsável pelo gerenciamento dos serviços e equipamentos de informática usados na Escola de Engenharia.

§ 1º          A organização do Setor de Informática poderá contemplar os seguintes itens:

I.               Técnico encarregado e seus auxiliares;

II.             Setores internos e suas respectivas áreas de ocupação;

III.            Instalações;

IV.            Bens patrimoniais.

§ 2º          Caberá à Direção estabelecer os setores internos e os espaços físicos do Setor de Informática, bem como a designação e atribuições específicas do pessoal técnico.

 

Art. 20     Outros setores de apoio técnico e acadêmico poderão ser criados.

Parágrafo único.          A proposta de criação de outros setores deverá ser apreciada em reunião do Conselho da Escola de Engenharia.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

 

Art. 21     O Corpo Docente e o Corpo Técnico-Administrativo em Educação são regidos conforme estabelecido no RGU.

Parágrafo único.          As atribuições do Corpo Docente e do Corpo Técnico-Administrativo em Educação, na Escola de Engenharia, são as inerentes aos seus respectivos segmentos e aquelas designadas pela Direção ou Conselho da Escola de Engenharia, compatíveis às suas categorias funcionais.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DISCENTE DA ESCOLA DE ENGENHARIA

 

Art. 22     O Corpo Discente da Escola de Engenharia é regido conforme estabelecido no RGU.

Parágrafo único.          Constitui o corpo discente da Escola de Engenharia o conjunto dos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela mesma.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

 

Art. 23     As comissões permanentes e as temporárias são órgãos assessores, criados para atender regulamentações institucionais e/ou necessidades da Escola de Engenharia.

Parágrafo único.          As atribuições, composição e tempo de mandato dos integrantes das Comissões serão definidos pelo Conselho da Escola de Engenharia, no que lhe compete.

 

 

CAPÍTULO X

DOS NÚCLEOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Art. 24     Os núcleos são órgãos assessores da Direção da Escola de Engenharia, criados por iniciativa de docentes atuantes em determinadas áreas do conhecimento.

§ 1º          A criação de um núcleo deverá ser aprovada em reunião do Conselho da Escola de Engenharia.

§ 2º          A proposta para criação de um núcleo deverá incluir, ao menos, as áreas de conhecimento abrangidas e seus integrantes.

§ 3º          Os integrantes de um núcleo poderão ser docentes, servidores técnicos e discentes.

§ 4º          Dentre os integrantes de um núcleo, no mínimo três deverão ser docentes da Escola de Engenharia.

§ 5º          Um docente, servidor técnico ou discente, poderá participar em mais de um núcleo.

§ 6º          O núcleo será representado, perante a Direção da Escola de Engenharia, por um líder docente escolhido entre os integrantes.

§ 7º          São atribuições de um núcleo, nas áreas de conhecimento que lhe competem, relacionadas a ensino, pesquisa e extensão:

I.               Participar do planejamento das atividades da Escola de Engenharia;

II.             Propor e elaborar projetos;

III.            Discutir e analisar assuntos por solicitação da Direção da Escola de Engenharia.

 

 

CAPÍTULO XI

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 25     Cabe à Escola de Engenharia desenvolver as atividades previstas nos Projetos Político-Pedagógicos dos cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas do conhecimento de sua responsabilidade.

 

Art. 26     No período de oferecimento, cada disciplina lotada na Escola de Engenharia, em cada uma de suas turmas, terá um Professor Responsável designado pelo Diretor e homologado pelo Conselho.

 

Art. 27     São atribuições do Professor Responsável:

I.               Elaborar e executar o plano de ensino da disciplina/turma;

II.             Efetuar os registros da disciplina/turma;

III.            Coordenar as atividades didático-pedagógicas relativas à disciplina/turma;

IV.            Responder junto à Direção sobre os assuntos referentes à disciplina/turma.

 

 

CAPÍTULO XII

DOS PROGRAMAS E PROJETOS

 

Art. 28     Programas são caracterizados pelo desenvolvimento de ações pertinentes a projetos ou a um determinado ramo de atividades, com perspectiva de contínuo desenvolvimento, envolvendo diferentes setores de apoio da Escola de Engenharia.

§ 1º          A proposta de criação de um programa, devidamente documentada, deverá ser aprovada pelo Conselho da Escola de Engenharia.

§ 2º          São exemplos de programas:

I.               Programa de apoio pedagógico;

II.             Programa de educação tutorial;

III.            Serviços de assistência;

 

Art. 29     Projetos são caracterizados pelo desenvolvimento de ações pertinentes a áreas específicas do conhecimento ou multidisciplinares, relativas a ensino, pesquisa e extensão, durante um determinado período, com o apoio da infra-estrutura física e de pessoal da Escola de Engenharia e também de outras unidades da FURG.

Parágrafo único.          A proposta de desenvolvimento de um projeto, devidamente documentada, deverá ser aprovada pelo Conselho da Escola de Engenharia e, se for o caso, pelos conselhos das demais unidades envolvidas da FURG.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 30     Cabe à Direção manter a relação atualizada de bens patrimoniais alocados na Escola de Engenharia.

§ 1º          Cada ambiente que compõe o espaço físico da Escola de Engenharia terá sua correspondente relação de bens. O conjunto dessas relações integralizará os bens sob responsabilidade da Unidade.

§ 2º          A Direção da Escola de Engenharia designará o servidor responsável pelos bens de cada ambiente.

 

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 31     Os recursos financeiros disponíveis anualmente, oriundos do Tesouro Nacional, serão aplicados conforme proposta do Diretor aprovada pelo Conselho da Escola de Engenharia, no início de cada período letivo.

 

Art. 32     Os recursos financeiros oriundos de outras fontes serão gerenciados pelo Diretor, para suprir demandas da Escola de Engenharia.

§ 1º          O Diretor deverá submeter ao Conselho da Escola de Engenharia um Programa Administrativo que defina as possibilidades e prioridades no uso dos recursos.

§ 2º          Ao final de cada exercício o Diretor deverá submeter ao Conselho da Escola de Engenharia relatório de aplicação dos recursos.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33     Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Escola de Engenharia.